3 resultados para Curativos biológicos

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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Trabalho apresentado no XIX Congresso da Associação Brasileira de Educação Musical

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Esta revisão integrativa da literatura tem como objetivo conhecer as publicações de enfermagem referente à assistência de enfermagem no uso dos cateteres venosos. Foram utilizados descritores e combinações na língua portuguesa: “cateter venoso” and “enfermagem”; “cateter venoso” and “enfermeiro” and “cateter venoso” and “assistência de enfermagem”, resultando em dezesseis artigos publicados na base de dados LILACS e SCIELO. Os resultados mostraram uma variação de assuntos, que focavam na educação na equipe de saúde, cuidados com os curativos dos cateteres, aperfeiçoamento dos profissionais que realizam o procedimento com o PICC, falhas infusionais, e manejo de cateter venoso central totalmente implantado.

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O presente trabalho faz uma retrospectiva sobre a adoção partindo do conceito e das modificações suportadas pelo instituto da família e, especificamente, da adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como enfoque o cadastro nacional de adoção e o princípio da afetividade e a burocracia na tramitação de seu processo, bem como a reflexão sobre a real eficácia da política pública adotada na área da infância e juventude. O estudo buscou analisar a adoção à luz dos princípios da proteção integral, melhor interesse do menor e principalmente o da afetividade, no qual o vínculo da adoção é alicerçado, constituído pelo amor, sentimento gerador e mantenedor da família. A afetividade poderá nascer durante o estágio de convivência, sendo esta uma etapa do procedimento de adoção, ou ainda, pelos acontecimentos da vida, quando uma criança ou adolescente é criado por aqueles que não são seus pais biológicos, mas considerado e amado como filho, formando a chamada família socioafetiva. Nestes casos, o processo de adoção está para resguarda juridicamente a família constituída e unida pelos laços mais caros para sociedade: o amor, o afeto, e, quando presentes estes, a adoção apresentará reais vantagens para o adotando e será fundada em motivos legítimos.